IVA – Redução temporária do IVA na eletricidade

Para além de limitar a 2% a atualização das rendas em 2023 e estabelecer um apoio temporário à tributação dos rendimentos prediais auferidos no mesmo ano, a Lei 19/2022, de 21 de outubro, aprovou ainda a redução temporária e transitória, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, da taxa do IVA aplicável a fornecimentos de eletricidade.

Segundo a nova verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA, a taxa reduzida de IVA aplica-se apenas ao consumo de eletricidade na parte que não exceda 100 kWh por período de 30 dias, ou 150 kWh no mesmo período quando respeitante a famílias numerosas (agregados familiares com 5 ou mais pessoas), quando a potência contratada não seja superior a 6,90 kVA.

«2.38 — Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

 a) 100 kWh por período de 30 dias;

b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Lembramos que este consumo de eletricidade estava antes sujeito à taxa intermédia de IVA (verba 2.8 da Lista II anexa ao CIVA, ora revogada).

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